segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Concurso da UFC deve garantir mínimo de 5% de vagas para pessoas com deficiência

Pelo menos 5% das vagas oferecidas para cada cargo nos concursos realizados pela Universidade Federal do Ceará (UFC), em 2008, na área técnico-administrativa (editais n.os 60/2008 e 61/2008), devem ser reservadas a pessoas com deficiência. Para assegurar esse direito, o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, no Recife, apresentou, no último dia 22 de fevereiro, as contrarrazões em que contesta os recursos da UFC ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.

A decisão que assegura a reserva de vagas é o resultado - ainda em vigor - de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2008, por meio da Procuradoria da República no Ceará através do procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho. A ação foi julgada procedente pela 4.ª Vara da Justiça Federal naquele estado e confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5). Os recursos da UFC não têm o efeito de suspender a decisão do tribunal.

A porcentagem destinada às pessoas com deficiência nos concursos da UFC foi aplicada sobre o número total de vagas oferecidas (132), e não sobre o número de vagas destinadas a cada cargo. Para o MPF, ao adotar esse critério, a universidade teria violado a Constituição Federal, a Lei n.º 7.853/85, a Lei n.º 8.112/90 e o Decreto n.º 3.298/99.

Esse decreto, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, afirma: o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (artigo 37, §1.º).

Segundo o MPF, para ter agido em conformidade com a lei a UFC deveria ter ofertado vagas às pessoas com deficiência em todos os 27 cargos colocados à disposição da população, e não apenas em dois deles - assistente em administração e secretário executivo -, mesmo que essas vagas representem 5% de todas as oferecidas.

A universidade alega que os 25 cargos restantes possuem atribuições específicas, que não poderiam ser desempenhadas por pessoas com deficiência. O MPF argumenta que tal alegação foi feita no vazio, sem qualquer justificativa, e questiona: quais as diferenças entre as atribuições dos cargos para os quais houve reserva de vagas e as atribuições do bibliotecário/documentalista, que poderiam impedir o exercício desse cargo por pessoas com deficiência?

Segundo o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, que acompanha o caso, não há razão alguma em afastar a possibilidade do exercício de cargos burocráticos por pessoas com deficiência. Ele ressalta ainda que o direito fundamental à isonomia não se resume a uma igualdade absoluta, mas ponderada e circunstancial, que assegure aos desiguais um tratamento desigual, porém justo, contribuindo para a eliminação progressiva da disparidade social.

Contrarrazões

Nas contrarrazões enviadas ao STJ e ao STF, o MPF reafirma seu entendimento e argumenta que, na prática, só realizam um mesmo concurso aqueles candidatos que concorrem diretamente entre si. Embora seja comum se afirmar que a Administração Pública abriu concurso público (no singular) para preenchimento de seus quadros, ela abre, na realidade, tantos concursos quantos sejam os cargos ou funções a serem preenchidos pelas pessoas aprovadas, uma vez que para cada um desses há uma concorrência individualizada, explica Fábio Nóbrega.

Para o MPF, se o objetivo da reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência é viabilizar uma efetiva igualdade substancial em cada disputa específica pelo acesso a cargos e funções públicas, tendo em vista a notória dificuldade que esse grupo de pessoas tem no decorrer de suas vidas, é óbvio afirmar que o percentual de 5 a 20% deverá ser calculado sobre o números de vagas disponibilizadas para cada concorrência, para cada concurso.

Embora o processo em discussão se refira ao caso concreto dos processos seletivos da UFC abertos pelos editais n.os 60/2008 e 61/2008, Fábio Nóbrega destaca que a decisão tomada pela Justiça neste processo deverá servir de paradigma para outros concursos que venham a ser abertos.


N.º do processo no TRF-5: 2008.81.00.010399-3 (APELREEX 4304 CE)
http://www.trf5.jus.br/processo/2008.81.00.010399-3

Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/APELRE/2009/0889.doc

Fonte: uj.com.br

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